Durante o surto do COVID-19, o medo é um sentimento presente no cotidiano de toda a população mundial. Além do medo de contágio e da dúvida se o sistema de saúde conseguirá suportar toda a demanda de doentes, existe também a incerteza econômica que assola o país. Empresários estão tendo que reinventar os seus negócios, as contas continuam chegando e empregados não sabem como será o dia de amanhã.

Em momentos de crise, medidas extraordinárias precisam ser tomadas, assim, o governo brasileiro, no intuito de minimizar os impactos econômicos, que possam ser acarretados pelo coronavírus, editou a Medida Provisória (MP) nº 927, dispondo sobre medidas trabalhistas durante o período em que o país se encontra em estado de calamidade e de emergência de saúde pública.

Profissionais do Direito devem considerar essas mudanças, com o intuito de orientar seus clientes, pois a MP nº 927 trata de assuntos sensíveis, que geram polêmicas, independente de questões políticas ou suas motivações.

Para você se atualizar sobre esse momento, elencamos as principais alterações. Confira:

1 – Justificativa

A Medida Provisória foi promulgada para regulamentar algumas ações que os empregadores poderão tomar para preservar o emprego, a renda e superar esse momento de crise.

Durante o período de contaminação, diversos governadores também decretaram estados de calamidade pública, ao restringirem a circulação de pessoas e atividades econômicas, logo, diversos empresários estão com seus estoques parados, vendas zeradas e precisando criar novas formas de negócios para tentar sobreviver.

Assim, temeroso dos efeitos negativos que possam acarretar na economia, especialmente com demissões em massa, aumento da taxa de desemprego e a decretação de falência de diversas empresas, o governo aprovou que os empregadores poderão adotar as seguintes medidas:

  • O teletrabalho (home office);
  • A antecipação de férias individuais;
  • A concessão de férias coletivas;
  • O aproveitamento e antecipação de feriados;
  • O banco de horas;
  • A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  • O direcionamento do recolhimento do FGTS.

2 – Teletrabalho ou home office

Antes mesmo dessa fase, mesmo que timidamente, o trabalho remoto é uma realidade que, cada vez mais, vem se tornando comum na sociedade. Empreendedores já perceberam as vantagens que essa forma de prestação de serviço pode trazer e autorizam que seus funcionários exerçam seu labor fora da sede da empresa.

Anteriormente à Reforma Trabalhista de 2017, pela Lei nº 13.467/2017, não existia previsão para esse regime de trabalho, mas como diversos profissionais já atuavam dessa forma, a CLT foi editada para acrescentar essa modalidade, desde o artigo 75-A até o 75-E.

Porém, existem algumas regras para que o trabalho possa ser exercido remotamente: o serviço, que naturalmente é prestado nas dependências da empresa, passa a ser exercido, na maior parte do tempo, fora da mesma utilizando tecnologias de informação e comunicação. Ou seja, não é cabível para aqueles profissionais que exercem suas atividades externamente, como vendedores externos e motoristas.

Uma dúvida que pode surgir é se o trabalhador pode comparecer na empresa enquanto está em regime de home office. A resposta é sim, o comparecimento esporádico não descaracteriza o teletrabalho, porém, essa situação deve ser exceção e em casos pontuais, como reuniões presenciais ou treinamentos.

Além disso, para que o regime seja implementado, deverá ser feito um aditivo no contrato individual de trabalho, que deve conter:

  • Concordância do empregado e do empregador;
  • Especificação de quais serão as atividades exercidas;
  • Quem irá fornecer equipamentos e infraestrutura para a prestação de serviços;
  • Como irá funcionar o reembolso por despesas extraordinárias;
    – Vale lembrar que, de acordo com a CLT, essas despesas não integram a sua remuneração.

Além do aditivo contratual, o empregador deverá entregar um termo de responsabilidade (assinado pelo empregado) e instruir, por escrito, o trabalhador sobre as precauções que devem ser tomadas para evitar doenças e acidentes de trabalho.

Uma dúvida muito comum é quanto à jornada de trabalho. Em regra, não haverá controle nem horas extras, entretanto, nada impede que seja estabelecido por meio de um acordo individual ou normas coletivas.

Por fim, o home office poderá ser encerrado a qualquer momento pelo empregador, desde que concedido o prazo mínimo de 15 dias para que o empregado se organize para retornar ao trabalho presencial, o qual deverá ser feito por um novo aditivo contratual.

2.1 – O que muda com a MP 927

De acordo com o texto da Medida, enquanto o país estiver em estado de calamidade pública, o empregador poderá:

  • Instituir o regime de teletrabalho e o seu encerramento
    – Não é mais exigido o registro prévio da alteração no contrato de trabalho;
    – Caso decida alterar o regime de trabalho, o empregado deverá ser notificado por escrito ou meio eletrônico com antecedência mínima de 48 horas.
  • O termo de responsabilidade pela aquisição, manutenção e fornecimento de equipamentos e infraestrutura poderá ser firmado no prazo de até 30 dias contados da mudança do teletrabalho;
  • Caso o empregado não possua equipamentos ou infraestrutura necessária, o empregador poderá:
    – Fornecer em regime de comodato e pagar pela infraestrutura necessária, sem que isso caracterize verba salarial;
    – Determinar que a jornada de trabalho será computada como trabalho à disposição, ou seja, quando o empregado está disponível aguardando ordens.
  • Utilizar aplicativos ou programas de comunicação fora da jornada de trabalho não constitui tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso, ao menos que exista previsão em acordo individual ou coletivo.
  • O home office também poderá ser adotado para estagiários e aprendizes.

3 – Férias individuais e coletivas

As férias individuais são um dos principais direitos reconhecidos ao trabalhador para garantir sua saúde e segurança laboral, pois permitem que o mesmo possa recuperar suas energias físicas e mentais após a prestação de seus serviços por longos períodos. Além disso, permitem que o empregado possa participar mais ativamente de seu núcleo familiar, social e comunitário.

Assim, a cada período de 12 meses de contrato de trabalho, o trabalhador terá direito a requerer suas férias por 30 dias corridos, caso não tenha faltado injustificadamente mais de 5 vezes ao serviço nos últimos 12 meses (o número de dias varia de acordo com as faltas).

Vale lembrar que, caso o empregado não tenha cumprido o período adquirido, mas por algum motivo necessite de antecipar suas férias, as mesmas poderão ser concedidas proporcionalmente, mas será iniciado um novo período aquisitivo.

Assim, após o decurso de 12 meses, o trabalhador terá o direito adquirido de gozar suas férias, que podem ser divididas da seguinte forma:

  • Um período inteiro de 30 dias;
  • Em até três períodos desde que:
    – Um tenha, no mínimo, 14 dias;
    – Os outros não tenham menos de 5 dias.
  • Essa proporção pode ser alterada por acordos coletivos.

Além disso, a solicitação de férias deverá ser feita com antecedência mínima de 30 dias e não poderá ter início dois dias antes de feriados ou final de semana.

Por sua vez, as férias coletivas são aquelas concedidas pela empresa a todos ou determinados empregados e somente poderão ser gozadas em dois períodos, sendo que nenhum pode ser inferior a 10 dias corridos. Nesse caso, a comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de 15 dias ao órgão local do Ministério da Economia, aos sindicatos responsáveis e aos funcionários.

3.1 – O que muda com a MP 927

Após a edição da Medida Provisória, as férias passam a ter a seguinte mudança:

  • O empregador poderá informar ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência mínima de 48 horas (por escrito ou meio eletrônico);
  • O limite de um período de, no mínimo, 14 dias não é mais exigência;
    – Mas ainda é preciso observar que os períodos não podem ser inferiores a cinco dias corridos.
  • O empregador poderá conceder as férias, mesmo que o período aquisitivo não esteja completo;
  • Empresa e empregados poderão negociar antecipação de períodos futuros de férias mediante acordo individual escrito;
  • Idosos, portadores de doenças crônicas e imunodepressivos terão preferência para gozar suas férias (individuais ou coletivas);
  • Profissionais da área da saúde ou que desempenham funções essenciais poderão ter suas férias ou licenças não remuneradas suspensas, mediante aviso formal (por escrito ou eletrônico), preferencialmente com antecedência de 48 horas;
  • O adicional de 1/3 de férias poderá ser pago até o dia 20/12/2020;
  • A venda de férias somente poderá ser feita se houver concordância do empregador e poderá ser pago até o dia 20/12/2020;
  • O pagamento das férias poderá ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte ao seu início;
  • No caso de dispensa, o pagamento das férias será efetuado juntamente com a rescisão;
  • Nas férias coletivas o período mínimo de aviso aos empregados poderá ser de 48 horas e não existe mais o limite máximo de períodos e mínimo de dias corridos;
  • Não será necessária a comunicação prévia do órgão local do Ministério da Economia e sindicatos representativos.

4 – Aproveitamento e antecipação de feriados

Uma novidade para a maioria dos profissionais foi trazida pelos artigos 11 e 12 da MP nº 927, que estipulam que durante esse período, o empregador poderá, desde que por escrito ou meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas, antecipar o gozo de feriados não religiosos (federais, estaduais, distritais e municipais).

Os feriados religiosos somente poderão ser aproveitados caso exista concordância do empregado em acordo individual escrito.

5 – Banco de horas

O banco de horas nada mais é do que a possibilidade de se compensar horas positivas ou negativas futuramente, ou seja, o funcionário poderá trabalhar além ou aquém do expediente algum dia, e esse tempo será contabilizado para, posteriormente, sair mais cedo ou trabalhar mais para compensar as horas negativas.

Caso seja implementado o regime de banco de horas, em regra não existirão horas extras, mas isso não quer dizer que o trabalhador possa trabalhar mais de duas horas além de seu turno. A compensação deverá ocorrer no período de até seis meses, mas poderá ser reduzido para compensação no mesmo mês por acordo individual.

5.1 – O que muda com a MP 927

Segundo a Medida Provisória, a empresa poderá determinar a suspensão das atividades do trabalhador e as horas não trabalhadas poderão ser creditadas e compensadas em até 18 meses, a partir do encerramento do estado de calamidade. Porém, a compensação futura dessas horas não poderá ultrapassar duas horas diárias.

6 – Outras mudanças

  • Em primeiro lugar, o art. 18 da Medida Provisória havia previsto que o contrato de trabalho poderia ser suspenso pelo período de até quatro meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, ou seja, durante esse período o trabalhador não iria receber seu salário. Porém, devido a inúmeras reclamações e polêmicas que gerou, no dia seguinte à sua edição, o artigo foi revogado pela Medida Provisória 928/2018.
  • Logicamente, por estarmos em um estado de calamidade, no qual as pessoas devem evitar ao máximo sair de suas residências, os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares não são obrigatórios nesse momento, mas deverão ser realizados no prazo de até 60 dias após o encerramento do período de calamidade.
  • Também ficam suspensos os treinamentos periódicos e eventuais, previstos em normas de segurança e saúde do trabalho, ou então, se possível, poderão ser realizados à distância. Caso não sejam realizados, deverão ser concluídos em até 90 dias após o encerramento do estado de calamidade.
  • O recolhimento do FGTS pelos empregadores fica suspenso nos meses de março, abril e maio de 2020, os quais possuem vencimento em abril, maio e junho de 2020.
    – O pagamento dos recolhimentos poderá ser feito em até seis parcelas, a partir de julho de 2020, com vencimento no sétimo dia útil de cada mês, sem multa, atualização ou encargos. Para tanto, deverá informar os órgãos competentes até o dia 20/06/2020, sob pena de serem considerados como débitos em atraso com incidência de multa e encargos.
    – Caso exista alguma demissão, a prorrogação do prazo perde validade para aquele funcionário e a empresa deverá recolher em até 10 dias da extinção do contrato os valores devidos.
  • Por fim, um ponto muito importante é que, segundo o Governo, os casos de contaminação por COVID-19 não serão considerados como doença de trabalho, ao menos que fique comprovado que a contaminação se deu no ambiente laboral.

No momento de crise, todos os esforços são necessários para que a situação não se agrave mais e os profissionais do Direito serão essenciais para manter a população e os clientes cientes de todas as mudanças que estão ocorrendo.

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